Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 58

- Os processos de controle de PCE são mecanismos operacionais, automatizados ou não, que têm a finalidade de:

I - verificar a conformidade normativa do PCE em relação ao disposto neste Regulamento;

II - produzir indicadores institucionais;

III - fornecer informações para subsidiar a tomada de decisão; e

IV - permitir a fiscalização efetiva de PCE pelo Comando do Exército.

§ 1º - Os processos de controle compreendem o registro, a autorização para aquisição, a autorização para o tráfego, a autorização para importação e exportação, o desembaraço alfandegário, o rastreamento, o controle da destruição, a avaliação da conformidade e o destino final.

§ 2º - O destino final de PCE de que trata o § 1º refere-se ao controle do Comando do Exército na fase final do ciclo de vida do produto, após o emprego de PCE nas atividades elencadas neste Regulamento.


Art. 59

- A pessoa que exercer atividade com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e saída de PCE, por meio de registros, que serão informados ou ficarão à disposição do Comando do Exército, conforme norma editada pelo Comando do Exército.


Art. 60

- As informações pessoais e técnicas sobre pessoas que exerçam atividades com PCE serão consideradas de acesso restrito.


Art. 61

- O registro conterá os dados de identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - As alterações nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército.


Art. 62

- Cada registro será vinculado a apenas um número de Cadastro da Pessoa Física - CPF ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.


Art. 63

- A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE e a sua possibilidade de aquisição.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Art. 63 - A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE.]


Art. 64

- A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército e a validade do certificado de conformidade.


Art. 65

- O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.


Art. 66

- A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 65. [[Decreto 10.030/2019, art. 66.]]


Art. 67

- O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou

II - ex officio, nos casos de:

a) decorrência de cassação do registro;

b) término de validade do registro e inércia do titular;

c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada;

d) perda de idoneidade da pessoa; ou

e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.

Parágrafo único - Nos casos de cancelamento do registro ou do apostilamento, serão observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo sancionador.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 13/04/2021).

Art. 68

- A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para providenciar:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Art. 68 - A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:]

I - a destinação ao PCE; ou

II - a autorização para a concessão de novo registro.

§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera com nova redação ao § 1º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.]

§ 2º - Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 13/04/2021).

I - doado às instituições de segurança pública; ou

II - destruído.


Art. 69

- O prazo previsto no art. 68 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao Comando do Exército. [[Decreto 10.030/2019, art. 68.]]


Art. 70

- O apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados, por meio de inclusão, exclusão ou modificação, da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.

Parágrafo único - O apostilamento de PCE poderá ser cancelado quando for alterada característica do produto sem autorização do Comando do Exército.


Art. 71

- As vistorias têm por objetivo a verificação das condições de segurança do local e da capacidade técnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concessão, de revalidação ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE nos processos de cancelamento de registro.

§ 1º - É facultado ao vistoriado a presença de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria.

§ 2º - A decisão quanto à conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 3º - A vistoria para verificação da capacidade técnica a que se refere o caput se aplica somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do Exército.

§ 4º - A vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 13/04/2021).

Art. 72

- A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único - A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa, e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.]


Art. 73

- O Comando do Exército editará normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários à concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de registro.


Art. 74

- A aquisição de PCE será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º - A aquisição de que trata o caput se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.

§ 2º - A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.


Art. 75

- A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional dispensa autorização do Comando do Exército, observado o disposto no § 2º do art. 74. [[Decreto 10.030/2019, art. 74.]]

Parágrafo único - O Comando do Exército, nos termos da regulamentação e mediante comunicação prévia, autorizará a aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Agência Brasileira de Inteligência;

V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]

VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e]

XI - guardas municipais;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [XI - guardas municipais.]

XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 13/04/2021).

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 13/04/2021).

XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 13/04/2021).

XV - tribunais do Poder Judiciário; e

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 13/04/2021).

XVI - Ministério Público.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 13/04/2021).

Art. 76

- Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios, insumos do tipo pólvora ou outra carga propulsora, espoletas para recarga de munição e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Art. 76 - Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:]

I - integrantes das Forças Armadas e das instituições a que se refere o parágrafo único do art. 75; [[Decreto 10.030/2019, art. 75.]]

II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, nos limites da autorização obtida; e

III - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados.

§ 1º - Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.]

§ 2º - As pessoas de que trata o inciso I do caput poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 13/04/2021).

Art. 77

- A aquisição de PCE por empresa de segurança privada será autorizada pela Polícia Federal.


Art. 78

- Caberá à Polícia Federal definir a dotação de PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para aprovação.


Art. 79

- Os órgãos e as entidades da administração pública que realizarem licitações para aquisição de PCE farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no Comando do Exército, para fins de habilitação jurídica.

Parágrafo único - O disposto no caput não será aplicado às licitações internacionais.


Art. 80

- Para fins do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional.


Art. 81

- A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 24]]

Parágrafo único - A guia de tráfego será expedida com código verificador que permitirá aos órgãos de fiscalização e policiamento a conferência da autenticidade de seus dados por meio eletrônico.


Art. 82

- A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto.

§ 1º - O trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera o o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.]

§ 2º - O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 13/04/2021).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019. [[Decreto 9.846/2019, art. 5º.]]

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 13/04/2021).

Art. 83

- O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE.

§ 1º - O PCE importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego.

§ 2º - O tráfego de PCE das empresas de segurança privada e transporte de valores seguirá as normas editadas pela Polícia Federal.

§ 3º - Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 13/04/2021).

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 13/04/2021).

Art. 84

- A autorização para o desembaraço alfandegário de PCE é o tratamento administrativo que antecede o deferimento da licença de importação ou a efetivação do registro de exportação, ou de documentos equivalentes, e compreende o exame documental e a conferência física.

§ 1º - Para efeitos de desembaraço alfandegário, os PCE são classificados em três faixas:

I - faixa verde - o desembaraço alfandegário será realizado apenas por meio de exame documental;

II - faixa amarela - o desembaraço alfandegário será realizado por meio de exame documental, em todos os casos, e de conferência física por amostragem; e

III - faixa vermelha - o desembaraço alfandegário exigirá, sempre, o exame documental e a conferência física.

§ 2º - A autorização do desembaraço alfandegário é materializada com o deferimento da licença de importação, a efetivação do registro de exportação ou por meio de formulários.


Art. 85

- As importações de países limítrofes, quando se tratar de PCE, serão desembaraçadas pela fiscalização de PCE para fins de trânsito aduaneiro de passagem.

Parágrafo único - A fiscalização de PCE observará as normas editadas pela autoridade aduaneira, a quem compete dispor sobre a matéria, de maneira a indicar as mercadorias passíveis de trânsito aduaneiro de passagem.


Art. 86

- O rastreamento é a busca de registros relativos a PCE com a finalidade de proceder a diligências próprias ou em atendimento a órgãos policiais ou judiciais.


Art. 87

- As medidas de controle que permitam o rastreamento do PCE por meio das embalagens ou dos próprios produtos serão aquelas previstas em norma editada pelo Comando do Exército, mediante manifestação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 88

- Ressalvadas as disposições referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às entidades da administração pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência de:

I - decisão judicial transitada em julgado;

II - previsão legal;

III - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;

IV - solução exarada em processo administrativo;

V - apreensão de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art. 68; ou

VI - término de validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.

§ 1º - A destruição é de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.

§ 2º - Na hipótese de solução de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput, os PCE serão destruídos quando:

I - forem considerados impróprios para o uso;

II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química;

III - for desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou

IV - oferecerem risco ao meio ambiente.

§ 3º - Os PCE que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a manifestação prévia do interessado, independentemente da instauração de processo administrativo necessário para a destruição.

§ 4º - As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [§ 4º - As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]]

§ 5º - As armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 13/04/2021).

§ 6º - As armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 13/04/2021).

I - pelo Iphan;

II - por institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;

III - pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército;

IV - por museus públicos;

V - por museus privados;

VI - por fundações ou associações que mantenham hoplotecas;

VII - pelas federações ou confederações de tiro; ou

VIII - pelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.

§ 7º - As armas referidas nos § 5º e § 6º poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 13/04/2021).

Art. 89

- A destruição de PCE será documentada em termo de destruição do qual constarão os produtos destruídos, as quantidades, os responsáveis, as testemunhas, o local, a data e a identificação seriada do produto, quando for o caso.

Parágrafo único - O termo de destruição constará de registros permanentes do proprietário e será disponibilizado para a fiscalização de PCE, quando solicitado.


Art. 90

- Na destruição de PCE, serão observadas as prescrições relativas à segurança e à saúde do trabalho e ao meio ambiente.


Art. 91

- O Comando do Exército estabelecerá as normas técnico-administrativas sobre os procedimentos referentes à destruição ou a outra destinação de PCE.


Art. 92

- Para fins do disposto neste Regulamento, avaliação da conformidade é o processo de verificação do atendimento aos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE.


Art. 93

- São princípios gerais do processo de avaliação da conformidade de PCE:

I - assegurar que os produtos fabricados no País estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou com as normas adotadas pelo Comando do Exército;

II - assegurar o atendimento aos requisitos de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III - facilitar a inserção do País em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

IV - promover a isonomia no tratamento dado aos interessados na avaliação da conformidade de PCE; e

V - dar tratamento de acesso restrito às informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.


Art. 94

- Compete ao Comando do Exército:

I - estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE;

II - designar OAC; e

III - homologar certificado de conformidade e relatório de avaliação técnica.

§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos da Lei 13.675/2018, poderá:

I - designar OAC para realizar certificação de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública; e

II - homologar certificado de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública.

§ 2º - Os OAC, designados e os certificados homologados pelo Comando do Exército e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão publicados em seus respectivos sítios eletrônicos.


Art. 95

- O OAC, será acreditado pelo Inmetro ou por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o Comando do Exército poderá estabelecer prazo para que a acreditação seja realizada.


Art. 96

- A conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações técnicas complementares a qualquer tempo.

§ 1º - Na hipótese de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem prejuízo da aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.

§ 2º - A certificação do atendimento aos requisitos de avaliação da conformidade de PCE não exime o fabricante, o comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia do PCE.


Art. 97

- O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, poderão buscar as certificações do produto em OAC.


Art. 98

- Para fins do disposto neste Regulamento, a segurança refere-se à:

I - segurança de área; e

II - segurança de PCE.

§ 1º - A segurança de área corresponde à observação das condições de segurança das instalações onde haja atividade com PCE, contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de pessoas e de bens.

§ 2º - A segurança de PCE corresponde à adoção de medidas contra desvios, extravios, roubos e furtos de bens e aquisição ilícita do conhecimento relativo às atividades com PCE, a fim de evitar a sua utilização na prática de ilícitos.


Art. 99

- O planejamento e a implementação das medidas de segurança previstas no art. 98 serão de responsabilidade da pessoa jurídica detentora de registro e serão consubstanciadas em um plano de segurança de PCE. [[Decreto 10.030/2019, art. 98.]]

§ 1º - O plano de segurança abordará os seguintes aspectos:

I - análise de risco das atividades relacionadas com PCE;

II - medidas de controle de acesso de pessoal;

III - medidas ativas e passivas de proteção ao patrimônio, às pessoas e ao conhecimento envolvidos em atividades relacionadas com PCE;

IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e as paradas, na hipótese de tráfego de PCE;

V - medidas de contingência, na hipótese de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluída a informação à fiscalização de PCE; e

VI - medidas de capacitação e treinamento do pessoal para a implementação do plano de segurança, com o registro adequado.

§ 2º - A pessoa jurídica registrada designará responsável pelo plano de que trata o caput e a execução da segurança poderá ser terceirizada.

§ 3º - O plano de segurança permanecerá na sede da empresa, atualizado e legível, disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.


Art. 100

- A pessoa, física ou jurídica, que detiver a posse ou a propriedade de PCE é a responsável pela guarda ou pelo armazenamento dos produtos e deverá seguir as medidas de segurança previstas neste Regulamento, nas normas complementares ou na legislação editada por órgão competente.


Art. 101

- O Comando do Exército editará normas técnico-administrativas sobre segurança de área e segurança de PCE de que trata este Capítulo.


Art. 102

- As ações de fiscalização são medidas executadas pelo Comando do Exército com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.


Art. 103

- As ações de fiscalização de PCE compreendem:

I - auditoria física ou de sistemas; e

II - operações de fiscalização.


Art. 104

- As ações de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.


Art. 105

- As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às ações de fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar.


Art. 106

- Os órgãos e as entidades da administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.

Parágrafo único - O planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército.


Art. 107

- As pessoas fiscalizadas garantirão, durante as ações de fiscalização:

I - o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE; e

II - a indicação de responsável para acompanhamento.


Art. 108

- Na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 45.]]

§ 1º - A instauração de processo administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para a fiscalização de PCE.

§ 2º - As providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.

§ 3º - As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.

§ 4º - Cessados os motivos da interdição, a fiscalização de PCE revogará a medida, por meio de auto de desinterdição.


Art. 109

- O Comando do Exército editará normas complementares sobre as ações de fiscalização de PCE.