Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 31

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 31

- Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

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