Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008
(D.O. 24/12/2008)

Art. 38

- No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei 11.051/2004, art. 10, §§ 1º e 2º):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei 11.051/2004, art. 10, § 3º).


Art. 39

- Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso I; Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei 11.051/2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.


Art. 39-A

- O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o artigo).