Legislação

Lei 11.945, de 04/06/2009

Art. 17
Art. 17

- Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 3º - (...)
(...)
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996.] (NR) [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]
(...)
§ 6º - O disposto no § 5º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994. [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]
§ 7º - A exigência prevista no § 5º deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6º deste artigo.] (NR)
(...)
§ 23 - O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994. [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]
§ 24 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).] (NR) [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
(...)
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;
(...)] (NR)
(...)
§ 15 - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]
§ 16 - O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 58-O - A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. [[Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
§ 1º - A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
(...)
§ 5º - No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009.
§ 6º - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
§ 8º - Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro do mesmo ano.] (NR)
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