Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008
(D.O. 24/12/2008)

Art. 34

- As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei 10.833/2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.


Art. 35

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei 11.727/2008, art. 24).

§ 1º - Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei 11.727/2008, art. 24, § 1º).

§ 2º - Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833/2003 (Lei 11.727/2008, art. 24, § 2º).


Art. 36

- As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei 10.865/2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

§ 1º - O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei 10.865/2004, art. 15, caput, e § 1º):

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º - Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei 10.865/2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 19, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o § 2º).

Art. 36-A

- A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o artigo).