Legislação

Lei 11.945, de 04/06/2009

Art. 19
Art. 19

- Os arts. 15 e 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 11 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 58-I. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 12 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR) [[Lei 11.945/2009, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
§ 1º - Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]
§ 2º - A importação efetuada na forma da alínea [f] do inciso II do art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 9º.]]
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