Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008
(D.O. 24/12/2008)

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação a Seção)
Art. 31

- Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 6º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Seção III - Da Opção no Início das Atividades ]

Parágrafo único - Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).

Redação anterior: [Art. 31 - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1º, a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 3º).]