Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 58-O

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 58-O

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-O - A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]): [Art. 58-O - A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção.]

§ 1º - A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]): [§ 1º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

§ 2º - A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]): [§ 2º - A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o último dia útil do mês:
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Inc. II com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Redação anterior: [II - anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do disposto no § 2º do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.]
§ 3º - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
§ 5º - No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009. ( Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008).).
§ 6º - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão. ( Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 6º).
§ 7º - Na hipótese do § 6º deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. ( Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 7º).
§ 8º - Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro do mesmo ano. ( Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 8º).).]

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Lei 11.945, de 04/06/2009 (Altera o artigo).
Lei 11.827, de 20/11/2008 (Altera o artigo. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 28 (SuperSimples)