Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 292

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso; [[Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 286. Decreto 3.048/1999, art. 288.]]

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes; [[Decreto 3.048/1999, art. 290.]]

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes; [[Decreto 3.048/1999, art. 290.]]

IV - a agravante do inc. V do art. 290 eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e [[Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 286.]]

V - (Revogado pelo Decreto 6.727, de 12/01/2009, art. 1º).

Redação anterior: [V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em 50%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 291.]]

Parágrafo único - Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes. [[Decreto 3.048/1999, art. 288. Decreto 3.048/1999, art. 290.]]


Art. 293

- Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 293 - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.]

§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.

Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de 50% ou impugnar a autuação.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para apresentar defesa.]

§ 2º - Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.

Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de 25% até a data limite para interposição de recurso.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em 50%.]

§ 3º - O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em 25%.]

§ 4º - Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 305.]]

Decreto 6.032, de 01/02/2007 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 4º - O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso.]

§ 5º - (Suprimido pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º e revogado pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.]

§ 6º - (Suprimido pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º e revogado pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.]