Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao capítulo)
Redação anterior: [Capítulo IX - Da Matrícula da Empresa]
Art. 256

- A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:

I - de ofício, quando ocorrer omissão; e

II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inc. II do caput.

§ 2º - A unidade matriculada na forma do inc. II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no inc. II do caput e no inc. II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 283. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.

§ 5º - São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

§ 6º - O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.


Art. 256-A

- A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;

II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e

III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

§ 1º - Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.