Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 122

- Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 103. Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

Parágrafo único - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remissão do aforamento de terreno de marinha e/ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de segurança constitui ato vinculado.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de remissão, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 25 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 123 - A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno.]

Redação anterior (original): [Art. 123 - A remissão será feita por importância correspondente a 20 (vinte) foros e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remissão.
§ 1º - A remissão se fará com redução de 20%, 15%, 10%, e 5%, se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
§ 2º - Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia do recolhimento.]


Art. 124

- Efetuado o resgate, o órgão local do SPU expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.