Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 255.0466.7943.7032

1 - TST I -INVERSÃODAORDEMDE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se aordemde julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista bem como do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDASPELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, o TRT registrou que, segundo o laudo pericial, a perda auditiva do reclamante decorreu de fatores extralaborais. Registrou também a conclusão do perito de que o reclamante trabalhava sob condições de ruído elevado, e que o trabalho «pode (e deve) ter contribuído para o agravamento da perda auditiva confirmada pela audiometria realizada e abojada aos autos". Reconheceu o Regional inclusive que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral . Contudo, o TRT entendeu não configurada a doença do trabalho, em razão de ser decorrente de fatores extralaborais. O que se conclui é que o Regional adotou o fundamento jurídico de que a relação de concausalidade (agravamento da surdez do reclamante pela exposição ao ruído no seu ambiente de trabalho) não é suficiente para configuração da doença equiparável ao acidente de trabalho e consequente indenização por danos morais. A tese do Regional contraria a jurisprudência do TST, no sentido de que o nexo de concausalidade, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91, é suficiente para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Além disso, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Cortetem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Julgados. Nesse contexto, em que foi comprovado o dano e reconhecida a concausa como hipótese de caracterização do acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos. Deferem-se as indenizações por danos morais e materiais, determinando, contudo, o retorno dos autos ao TRT de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos montantes devidos a título de danos morais e materiais, matérias que, no caso concreto, envolvem aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária, e cuja extensão e complexidade não recomendam que se remeta a controvérsia para a fase de execução, onde se instauraria verdadeiro e indevido processo de conhecimento, e não mero incidente de cognição. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento.

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