Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.8155.9000.0500

1 - TRT2 Dano moral. Desconto salarial. Período de suspensão do contrato de trabalho. Dano moral não configurado. O entendimento consolidado da SDC do TST é no sentido de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, o risco de não recebimento dos salários nos dias em que não houve a prestação dos serviços, é inerente ao próprio movimento, devendo, portanto, ser assumido, em regra, por seus participantes. O Lei 7.783/1989, art. 7º prevê que a participação em greve suspende o contrato de trabalho. Logo, contrato suspenso, não é devida contraprestação nos dias não trabalhados. O acordo homologado em sede de Dissídio Coletivo (Processo 1001167-68.2014.5.02.0000) nada dispôs sobre o pagamento de qualquer tipo de reparação moral em relação aos descontos realizados, até porque, a ré já havia providenciado o pagamento dos meses em que houve desconto. Logo, não existindo norma coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial dispondo em sentido diverso, os descontos salariais realizados no período de suspensão do contrato de trabalho não configuram ato ilícito da reclamada, uma vez que a hipótese encontra-se prevista em lei. Sem a comprovação da prática de ato ilícito, não há que se falar em dano moral. Recurso do autor a que se nega provimento.

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