1 - TRT2 Família. Doméstico configuração recurso ordinário. Trabalho doméstico. Não configuração de solidariedade passiva entre parentes que não se beneficiaram da prestação de serviços e que somente auxiliaram o empregador idoso na administração do lar. Nos termos do CCB, art. 265, a solidariedade não se presume, decorrendo da Lei ou da vontade das partes. No caso da relação jurídica de emprego doméstico, dada a ausência de regulamentação sobre tema da solidariedade passiva na Lei 5.859/72, o disposto no CLT, art. 7º, «a e as peculiaridades do trabalho doméstico, não é possível valer-se da figura do grupo econômico prevista na CLT (CLT, art. 2º, § 2º), tampouco da sucessão de empregadores constante dos arts. 10 e 448 do diploma consolidado. Nada obstante, é certo que a doutrina e a jurisprudência, diante do disposto no Lei 5.859/1972, art. 1º, têm admitido a inclusão da família ou de mais de um de seus membros como ente empregador, justamente diante das particularidades existentes na relação de emprego doméstico, em que a direção das atividades do empregado pode ser oriunda de mais de uma pessoa. A interpretação também decorre da presunção de que os habitantes de uma mesma residência auferem proveito dos serviços do empregado, que desenvolve suas atividades em prol de todos os integrantes do domicílio e não apenas de alguns deles. Entretanto, o reconhecimento da solidariedade de parentes do empregador doméstico idoso, que somente frequentam sua casa e auxiliam-no na administração do lar, inclusive no que concerne à contratação e ao pagamento de empregados domésticos, não encontra amparo jurídico.
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).