Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 124.0979.3364.1306

1 - TJPR Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e cobrança de tarifas em contrato de financiamento de veículo. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira, na qual o autor alegou abusividade na capitalização de juros, tarifas cobradas e a legalidade da contratação de seguro prestamista, além de questionar a aplicação da Tabela Price.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais de um financiamento de veículo, incluindo a taxa de juros, a capitalização de juros, a cobrança de tarifas e a contratação de seguro, e se a sentença que julgou improcedente a ação revisional deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A taxa de juros contratada não supera a média de mercado, não configurando abusividade.4. A capitalização de juros foi expressamente pactuada e é legal conforme a jurisprudência.5. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, pois foi realizada após a vigência das resoluções que autorizam sua cobrança.6. A tarifa de registro de contrato foi devidamente pactuada e é regular segundo a legislação vigente.7. A contratação do seguro não caracteriza venda casada, pois não houve comprovação de coação ao autor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A taxa de juros em contratos de financiamento pode ser livremente pactuada pelas partes, desde que não ultrapasse uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo considerada abusiva apenas quando coloca o consumidor em desvantagem exagerada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, e CPC/2015, art. 98, § 3º; CC/2002, art. 1.361, § 1º; Lei 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX; Lei 9.099/1995, art. 1º; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 829.599, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp. 429.029, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.03.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; Súmula 539/STJ; Súmula 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de revisão do contrato de financiamento feito pelo autor contra o Banco Pan foi negado. O juiz entendeu que as taxas de juros cobradas estavam dentro do que é permitido pela lei e não eram abusivas, pois estavam abaixo do limite estabelecido pelo Banco Central. Além disso, as tarifas de cadastro e registro do contrato foram consideradas legais, pois estavam previstas no contrato e eram permitidas pela legislação. O tribunal também concluiu que a cobrança do seguro não foi uma venda casada, já que o autor não foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira. Assim, a decisão manteve a sentença anterior, que havia julgado improcedente o pedido do autor.... ()

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