Lei 9.099, de 26/09/1995

Art.
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.