Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 117.3562.9000.0600

1 - TJRJ Estelionato. Compra e venda de veículo. Pagamento. Comprovante de recibo de depósito bancário feito em caixa eletrônico. Depósito cancelado por que o depositante não postou o dinheiro. Quebra de confiança. Recurso defensivo que pede a absolvição por fragilidade probatória. Arrependimento posterior. Prescrição retroativa reconhecida. CP, arts. 16, 109, VI, 110, § 1º e 171.

«O apelante, com o pretexto de adquirir o veículo pertencente ao lesado, que conheceu através de seu cunhado, empregado daquele, prometeu efetuar o pagamento através de depósito bancário, e pediu ao cunhado para receber o carro no mesmo dia, entregando o comprovante de depósito à vítima. Esta, de boa-fé, entregou o carro ao cunhado do apelante, mediante a apresentação do referido comprovante, mas verificou no dia seguinte que o depósito não foi efetivado, pois o valor mencionado no comprovante não se encontrava no interior do envelope depositado no caixa eletrônico do banco. Percebe-se que o apelante aproveitou-se da confiança que o lesado nutria por seu cunhado, fazendo com que aquela entregasse a este o veículo, mediante a apresentação de um comprovante de depósito, que o lesado supôs efetivado. Do mesmo modo, o recorrente traiu também a confiança deste seu cunhado, ao pedir a ele que entregasse ao lesado, seu patrão, o comprovante de depósito, para trazer o veículo naquele mesmo dia, ainda antes da compensação, pois o apelante sabia que o lesado confiava em seu cunhado. Em prosseguimento, o apelante manteve o lesado em erro, ao fazê-lo acreditar que houve um mero equívoco na efetivação do montante depositado, ganhando tempo para tentar vender o carro que, a esta altura, já estava em uma agência de automóveis. O apelante obteve para si a posse ilícita do veículo, em prejuízo do lesado, induzindo, mediante depósito bancário falso, e mantendo-o em erro, através de evasivas para ganhar tempo. Ressurge insofismavelmente do mosaico probatório o elemento subjetivo do tipo, a vontade de obter indevidamente o veículo, em prejuízo do lesado. Desnecessária a prova pericial realizada sobre o cheque dado em segundo depósito, na medida em que, afastando-se o referido título de crédito, remanesce ainda o artifício do primeiro depósito falso, adequando-se à elementar prevista no preceito primário do CP, art. 171. O fato de ter o lesado comunicado que recuperou o bem, antes do oferecimento da denúncia, não inibe a persecutio criminis, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Igualmente, a devolução do bem não tem o condão de afastar o delito, pois o crime em comento foi consumado no momento em que o agente obteve para si a vantagem ilícita, a posse do veículo. Não obstante, deve-se reconhecer a ocorrência de arrependimento posterior, nos termos do CP, art. 16, com redução da pena em 1/3, o que faz operar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do CP, art. 110, § 1º e 109, VI. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, JULGANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total