1 - TRT3 Convenção coletiva. Instrumento normativo coletivo. Cláusula de vigência. Teoria da ultratividade inaplicável. CLT, art. 614, § 3º.
«O CLT, art. 614, § 3º não permite seja estipulada vigência de convenção ou acordo coletivos por período superior a dois anos. Se, além disso, o instrumento normativo resultante da negociação coletiva contém cláusula específica estabelecendo o seu prazo de vigência, não cabe dar efeito ultrativo ao ajuste. As entidades sindicais conhecem a dinâmica das relações de trabalho e, se estabelecem um período certo em que a norma deve vigorar, essa pactuação deve ser respeitada, não sendo legítimo concluir-se que tenham pretendido sua perpetuação através do tempo. As cláusulas convencionais têm força obrigatória no período de vigência.... ()
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2 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de alteração da natureza jurídica do auxílio - alimentação, inicialmente pago com caráter salarial. 2. Conforme destacado na decisão monocrática, assinala a Corte de origem que « o Banco Reclamado não provou filiação ao PAT desde a admissão do Obreiro (...) inexistindo nos autos qualquer instrumento normativo coletivo vigente à época da contratação do Autor conferindo caráter indenizatório à parcela «. 3. Com efeito, considerada a premissa fática registrada no acórdão regional, a adoção de entendimento diverso demandaria reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, na esteira da Súmula 126/TST. 4. Ressalte-se inaplicável o entendimento fixado no julgamento do tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.121.633), pois não se discute, no caso, negativa de validade de cláusula convencional, mas tão somente a inalterabilidade contratual lesiva a partir da adesão ao PAT. 5. Nesse aspecto, verifica-se que nem sequer houve exame a respeito da existência e do teor de normas coletivas porventura vigentes durante o período imprescrito, e que assegurassem a natureza indenizatória da parcela, razão pela qual, sob esse enfoque, a ausência de prequestionamento impede a constatação de afronta à norma constitucional invocada, conforme óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo conhecido e desprovido .
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADESÃO À PARALISAÇÃO. VIÉS POLÍTICO. FALTA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, o Regional, após a análise dos elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que « restou legitimada prática de descontos dos dias de adesão à greve « e que « o banco requerido demonstrou que os empregados dispõem de um sistema (denominado portal ) no qual podem justificar as ausências, sendo que diversos funcionários assim procederam com relação à paralisação ocorrida no dia 28/04/2017- e não tiveram o dia da paralisação descontado «. Nessa senda, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GREVE. BANCÁRIOS. PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMAS TRABALHISTAS. VIÉS POLÍTICO. POSSIBILIDADE. DESCONTO SALARIAL EM RAZÃO DA ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA. É entendimento desta Corte Superior, inclusive com a manifestação da SDC, o de que a greve, de acordo com o previsto na Lei 7.783/89, art. 7º, configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. Todavia, a hipótese dos autosé de greve de caráter político, pois, conforme consignado pelo Juízo a quo, tinha por objetivoprotestar à implementação das reformas Trabalhista e Previdenciária ocorridas.Assim, como, no caso, não foi constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados, é legitimo o desconto do pagamento pelo dia de paralisação. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.
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4 - TST I - RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÃO DE TRABALHO CONSTANTE EM SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR NÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO 1 -
Infere-se dos autos que a ampliação do prazo do aviso prévio foi objeto de previsão idêntica nos acordos coletivos de trabalho da categoria de 2003 a 2012, consoante se verifica dos acordos coletivos de trabalho juntados pelo suscitante. 2 - A mesma cláusula foi mantida por ocasião de sentença normativa anterior formada nos autos do Dissídio Coletivo 510-22.2012.5.09.0000, que vigorou « no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, para as cláusulas econômicas e 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014, para as cláusulas sociais e sindicais «, conforme expressamente constou do dispositivo do acórdão (acórdão do TST fls. 353 a 443). 3 - No presente caso, o Tribunal Regional da 9ª Região exerceu o poder normativo para manter condição de trabalho que, na sua compreensão, configurava norma preexistente, já que fixada via dissídio coletivo e acordos coletivos em períodos anteriores, na forma do art. 114, §2º, da CF. 4 - Não obstante, a SDC do TST entende que norma preexistente, para fins de atendimento do disposto no art. 114, §2º, da CF, é aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. 5 - No presente caso, a «norma preexistente é a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo 510-22.2012.5.09.0000 (acórdão do TST fls. 353 a 443). Não se trata de sentença normativa homologatória de acordo, pois o acórdão do TST, naquela ocasião, apenas manteve a decisão do TRT que havia deferido a cláusula que ampliou o prazo do aviso prévio com base no art. 114, §2º, da CF. 6 - Assim, a cláusula relativa ao aviso prévio não pode ser considerada preexistente, porquanto prevista em sentença normativa anterior que não homologou acordo entre as partes em relação ao ponto. 7 - Também não se trata de cláusula preexistente, porque não há notícias de celebração de acordo coletivo no período imediatamente anterior ao do ajuizamento desta ação, ou seja de 01/5/2015 a 30/4/2016. 8 - Esta Seção Especializada firmou entendimento de que a fixação de normas que ampliam benefícios em relação à lei e que acarretam ônus para o empregador é possível, apenas, por meio de acordo entre as partes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não cabe a esta Justiça Especializada determinar sobre a sua manutenção . 9 - Recurso ordinário a que se dá provimento. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1 - Discute-se, no caso, o deferimento de cláusula, via sentença normativa, que exige a motivação de dispensa sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista. 2 - As sociedades de economia mista, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, II, da CF/88, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput da CF/88, art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. 3 - Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. 4 - Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. 5 - Nesse sentido, já havia decidido o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, em 20/03/2013. Ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral 131: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. 6 - A questão voltou ao debate no STF no Tema 1022, no qual foi fixada a seguinte tese: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 7 - Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema 1.022, mas « a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais «. 8 - Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. 9 - Nos presentes autos, contudo, não se discute um caso específico de empregado que tenha sido dispensado de forma imotivada. Trata-se, na verdade, de discussão relativa à possibilidade, ou não, do deferimento, via sentença normativa, de cláusula, em abstrato, que preveja o dever de motivação de dispensa sem justa causa de empregado público. 10 - A esse respeito, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 1.022 - vinculante para o Judiciário e a Administração pública - entende-se pela possibilidade de deferimento da referida cláusula, desde que respeitada a modulação dos efeitos estipulada pela Suprema Corte. Em outras palavras, a cláusula relativa à necessidade de motivação de dispensa sem justa causa somente poderia reger as condições de trabalho entre as partes a partir de 04/03/2024 (marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral) . 11 - Contudo, como na hipótese a vigência da sentença normativa em debate é de 01/05/2016 a 30/04/2017, anterior à modulação de efeitos - e não há cláusula preexistente em norma coletiva firmada no período imediatamente anterior - não há como impor ao empregador a obrigação de motivar as dispensas. 12 - Recurso ordinário a que se dá provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDPD/PR. DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DA GREVE DA CATEGORIA 1 - Predomina nesta Corte o entendimento de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más-condições de trabalho. 2 - Além disso, a SDC firmou entendimento de que as propostas apresentadas pelo empregador, durante a fase de negociação, não vinculam a empresa a seus termos, já que foram elaboradas com a finalidade de celebração de norma coletiva de trabalho autônoma, que, no caso, não se concretizou . 3 - De outro lado, em situações nas quais a greve apresenta longa duração, aplica-se o desconto de 50% dos dias parados e a compensação dos dias restantes, como forma de minimizar o impacto financeiro que o desconto da integralidade dos dias poderia acarretar ao trabalhador grevista. Julgados. 4 - O caso em tela retrata uma greve que teve seu início em 1º de setembro de 2016 (fl. 623 da representação) e que perdurou 23 dias, conforme informado pelo Sindicato profissional, à fl. 1011. Há julgados desta Corte reconhecendo greves de mais de 20 dias como greves de longa duração. 5 - Recurso ordinário adesivo a que se dá parcial provimento, para determinar o desconto nos salários de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos 50% dos dias restantes .... ()
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5 - TRT18 Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade.
«Conforme entendimento reiterado da Superior Corte Trabalhista, é inválida cláusula de instrumento normativo coletivo de trabalho que prevê supressão do pagamento do tempo despendido a título de horas in itinere, por caracterizar renúncia, e não transação, de direito trabalhista. No mesmo sentido a Súmula 8 deste Egrégio Regional. Recurso patronal conhecido e desprovido, no particular.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Convenção coletiva. Alimentação. Salário in natura. Natureza indenizatória. Integração. Súmula 241/TST. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, arts. 458, § 3º e 896.
«Extrai-se do acórdão recorrido que a refeição era fornecida ao reclamante por força de norma coletiva, a qual previu expressamente a sua natureza indenizatória. Nesse contexto, a Corte Regional, ao indeferir a integração da referida parcela no salário do empregado, proferiu decisão em consonância com o CF/88, art. 7º, XXVI, que assegura o reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos. Em face da peculiaridade existente no caso, atinente à previsão em norma coletiva do caráter indenizatório da parcela em debate, não há falar em contrariedade à Súmula 241/TST, porquanto inaplicável ao caso, tampouco em violação do CLT, art. 458, § 3º. Isso porque o caráter salarial de utilidades fornecidas pode, legitimamente, ser afastado pela norma jurídica (lei, instrumento normativo coletivo ou sentença normativa) que as conceda ou regule. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. GREVE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. LEI 7.783/89, art. 7º. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO OU PREVISÃO NORMATIVA QUE ESTABELEÇA O ABONO DODIADE FALTA. PARALISAÇÃO EM UM ÚNICO DIA DA SEMANA.DESCONTO DEVIDO. MANTIDA A REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento parcial ao recurso de revista da ré (CEF). A controvérsia diz respeito aos efeitos, na remuneração do repouso semanal remunerado, da suspensão do contrato de trabalho em decorrência deparalisaçãoem um único dia da semana. Nos termos da Lei 7.783/1989, art. 7º, caput, «a participação emgrevesuspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Da leitura do dispositivo depreende-se que, em regra, durante agreve, o empregador fica autorizado adescontaros salários dosdiasparados, pois consistem emdiasde suspensão do contrato, hipótese em que não há o pagamento de salário. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, segundo a qual agreveconfigura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dosdiasdeparalisação. A exceção se dá quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como naparalisaçãomotivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários ou más condições de trabalho. Julgados. Por outro lado, dispõe a Lei 605/49, art. 6º que não será devida a remuneração (do repouso semanal remunerado) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.Já o§ 1º do citado artigo, ao listar osmotivos justificados, faz referência, dentre outros, àqueles previstos no CLT, art. 473, contido no capítulo que trata da suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Numa interpretação sistemática dos citados artigos, pode-se concluir que osdiasde paralisação são considerados de suspensão do contrato de trabalho e não implicam dedução do pagamento do descanso semanal remunerado. No caso, aparalisação, cujos efeitos se discutem nestes autos, ocorreu apenas em 28/4/2017, sexta-feira, e não se constatou a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora daparalisaçãodos serviços, justificaria a decretação do pagamento dosdiasparados. Nesse contexto, é devido o desconto do referido dia, porém não se há falar em subtração da remuneração correspondente ao sábado e ao domingo com arrimo na Lei 605/49, art. 6º. Há julgado (RR-450-82.2019.5.13.0003, 8ª T. Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/8/2022). Agravo a que se nega provimento.... ()