1 - STF Processual penal militar. Habeas corpus. Estelionato. CPM, art. 251. Interrogatório no âmbito da justiça militar. Ato a ser realizado ao final da instrução criminal. Não incidência do princípio da especialidade. Aplicação da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao CPP, art. 400. Máxima efetividade do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal (ação penal 528, plenário), que determinou a aplicação do novo rito aos processos regidos pela Lei especial 8.038/90. Ubi eadem ratio ibi idem jus. Ordem concedida.
«1. O CPP, art. 400, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, projetou o interrogatório do réu para o final da instrução criminal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CF/88, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, caput). Por isso que a nova regra do Código de Processo Penal comum também deve ser observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista no Decreto-Lei 1.002/1969, art. 302, conforme precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011, impondo a observância do novo preceito modificador em relação aos processos regidos pela Lei Especial 8.038/90, providência que se impõe seja estendida à Justiça Penal Militar, posto que ubi eadem ratio ibi idem jus. ... ()
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2 - STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009.
«... VOTO VENCIDO 2.No presente recurso, o representante do Parquet estadual alega, em apertada síntese, não existir continuidade delitiva entre os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, porquanto, embora se integrem no mesmo gênero, são de espécie diversa. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a existência de concurso material entre os delitos contra os costumes, procedendo-se a adequação da pena reclusiva imposta ao acusado. ... ()