Pesquisa de Súmulas: decisao monocratica

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  • decisao monocratica
Doc. LEGJUR 121.6031.8000.0400

Súmula 434/TST - 27/05/2011 - Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade (conversão da Orientação Jurisprudencial 357/TST-SDI-I e inserção do item II à redação). CLT, art. 893 (cancelada).

- (Cancelada pela Res. 198, de 12/05/2014 - DJ 12, 15 e 16/06/2015).

  • Redação anterior (acrescentada pela Res. 177/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012): «Súmula 424 - I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ 357 da SBDI-1 – inserida em 14/03/2008).
    II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.»

22 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.7400

Súmula 331/TST - 21/12/1993 - Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Revisão da Súmula 256/TST. Lei 6.019/1974. CF/88, art. 37, II. Lei 7.102/1983. Lei 8.666/1993, art. 71. Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 7º. Lei 5.645/1970, art. 3º, parágrafo único (Itens I, III, IV e VI. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF).

«I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/1974)
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (CF/88, art. 37, II).

III - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância ( Lei 7.102, de 20/06/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.»

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.»
  • Item IV com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
  • Redação anterior (da Res. 96, de 11/09/2000, DJ 18/092000): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/1993, art. 71).»
  • Redação anterior (original): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res. 23/93 - DJU de 21/12/93).

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iv, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Item V acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.»
  • Item VI acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

4806 Jurisprudências
Modelo de Usucapião Extraordinário de Terreno Dividido em Área Rural e Urbana: Aplicação de Legislações Específicas

Modelo de Usucapião Extraordinário de Terreno Dividido em Área Rural e Urbana: Aplicação de Legislações Específicas

Publicado em: 26/01/2024 Civel

Modelo de petição para ação de usucapião extraordinário de terreno com partes em área rural e urbana, destacando a aplicação de legislações específicas para cada zona, conforme o Código Civil.

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Doc. LEGJUR 121.6031.8000.1000

Orientação Jurisprudencial 417/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Prescrição. Trabalhador rural. Rurícola. Contrato de trabalho em curso. Emenda Constitucional 28/2000. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.

«Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26/05/2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.».

  • DJe de 14, 15 e 16/02/2012.

8 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5030.1400

Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I - 19/04/2010 - Locação e mão de obra. Terceirização. Prestação de serviços. Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora. Isonomia. Lei 6.019/1974, art. 12, «a» (Súmula mantida pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).

«A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a», da Lei 6.019, de 03/01/74

  • DJe 19, 30 e 22/04/2010.
  • Súmula mantida pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

67 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 121.6031.8000.0500

Orientação Jurisprudencial 412/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Recurso. Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. CPC/1973, art. 557, § 1º. CPC/2015, art. 1.021 (nova redação em decorrência do CPC/2015).

«É incabível agravo interno (CPC/2015, art. 1.021 - CPC/2015 e CPC/1973, art. 557, § 1º - CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.»

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 412/TST-SDI-I - É incabível agravo inominado (CPC/1973, art. 557, § 1º) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra, decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar, decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.»
  • DJe de 14, 15 e 16/02/2012.

10 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 121.6031.8000.0800

Orientação Jurisprudencial 415/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Jornada de trabalho. Horas extras. Reconhecimento em juízo. Critério de dedução ou abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. CLT, art. 59.

«A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.»

  • DJe de 14, 15 e 16/02/2012.

80 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.6500

Súmula 422/TST - 22/08/2005 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento CPC/1973, art. 514, II.

«I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos

termos em que proferida.

II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada

em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto

em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.»

  • Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Recurso. Apelo ao TST que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. CPC/1973, art. 514, II
    Súmula 422 - Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC/1973, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ 90/TST-SDI-II - inserida em 27/05/2002).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

789 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 105.2480.7000.0000

Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I - 11/06/2010 - Periculosidade. Adicional devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. CLT, art. 189.

«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.»

  • DJe 09, 10 e 11/06/2010.

22 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.1200

Súmula 369/TST - 20/04/2005 - Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical. Categoria diferenciada. Comunicação ao empregador. Extinção do estabelecimento. Limitação do número de dirigentes. Registro da candidatura durante o aviso prévio. CLT, art. 487, CLT, art. 522, CLT, art. 543, §§ 3º e 5º.

«I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item I. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Súmula acrescentada pela Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior : «I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ 34/TST-SDI-I - Inserida em 29/04/94).»

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela constituição federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Nova redação ao item II).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CF/88. (ex-OJ 266/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002).»

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ 145/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ 86/TST-SDI-I - Inserida em 28/04/97).

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT. (ex-OJ 35/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»

18 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5019.3000

Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I - - Bancário. Banco do Brasil S/A. Aposentadoria. Horas extras. Adicional.

«I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.»

  • Item I com redação dada pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011, em decorrência do julgamento dos processos TSTIUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 E ERR 119900-56.1999.5.04.0751).
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «I - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (ex-OJ 18/TST-SDI-I - inserida em 29/03/96).»

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ 21/TST-SDI-I - inserida em 13/02/95)

  • Item II com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs 19/TST-SDI-I e 289/TST-SDI-I, inseridas respectivamente em 05/06/95 e 11/08/2003)

  • Item III com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci 436/63; (ex-OJ 20/TST-SDI-I- inserida em 13/02/95)

  • Item IV com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

V - O telex DIREC do Banco do Brasil 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ 136/TST-SDI-I - inserida em 27/11/98).»

  • Item V com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 25/11/96): «Orientação Jurisprudencial 18 - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria.»

    Redação anterior: «Referências:
    E-RR 62.065/92 - Ac. 1.457/96 - Min. Cnéa Moreira - DJU 17/05/96 - Decisão unânime.
    E-RR 27.551/91 - Ac. 1.541/95 - Min. Francisco Fausto - DJU 23/06/95 - Decisão unânime.
    E-RR 46.100/92 - Ac. 4.762/94 - Min. Ney Doyle - DJU 03/02/95 - Decisão unânime.
    E-RR 21.166/91 - Ac. 4.306/94 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 24/02/95 - Decisão unânime.
    AGERR 13.772/90 - Ac. 1.303/94 - Min. Afonso Celso - DJU 17/06/94 - Decisão unânime.»

16 Jurisprudências