Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015
(D.O. 29/06/2015)

Art. 24

- Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Parágrafo único - A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 25

- Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.


  • Juizado especial
Art. 26

- As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis 9.099, de 26/09/1995, e 10.259, de 12/07/2001.

Parágrafo único - Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

Referências ao art. 26
Art. 27

- Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.


Art. 28

- O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Parágrafo único - Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.


Art. 29

- Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.