Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 25

Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO (Ir para)

Subseção III - DA MEDIAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 25

- Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

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