Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 34

Capítulo II - DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 34

- A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

§ 1º - Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

§ 2º - Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.

CTN, art. 1º (Veja).
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