Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 13

Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS MEDIADORES (Ir para)

Subseção III - DOS MEDIADORES JUDICIAIS (Ir para)
Art. 13

- A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.

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