Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 26

Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO (Ir para)

Subseção III - DA MEDIAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
  • Juizado especial
Art. 26

- As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis 9.099, de 26/09/1995, e 10.259, de 12/07/2001.

Parágrafo único - Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

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Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizado especial cível e criminal)
Lei 10.259, de 12/07/2001 ((Vigência em 13/01/2002). Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal)