Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 27

Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO (Ir para)

Subseção III - DA MEDIAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 27

- Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.

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