Lei 13.140, de 26/06/2015
Seção II - DOS MEDIADORES (Ir para)
Subseção I - DISPOSIçõES COMUNS(Ir para)
Art. 4º- O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1º - O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2º - Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.