Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art.

Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS MEDIADORES (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 6º

- O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

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