Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 14
Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAçãO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIçõES COMUNS(Ir para)
Art. 14

- No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.