Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 41
Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 41

- A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.