Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 10

Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS MEDIADORES (Ir para)

Subseção II - DOS MEDIADORES EXTRAJUDICIAIS (Ir para)
Art. 10

- As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único - Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

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