Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 25

- O imóvel rural será classificado como empresa rural, na forma de inciso III do art. 5º desde que sua exploração esteja sendo realizada em obediência às seguintes exigências e de acordo com as normas estabelecidas na Instrução referida no § 3º do art. 14:

I - que a área utilizada nas varias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% da sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

II - que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periodicamente revista e amplamente divulgada;

III - que adote praticas conservacionistas e que empregue no mínimo a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;

IV - que mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região.

§ 1º - A prova da existência de escrituração de receita e despesa, de acordo com o art. 58 do Decreto-lei 5.844 de 23/09/1943, será levada em conta, tanto para os fins de aplicação de índices de regressividade previstos na alínea b do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, como para a caracterização das condições a que se refere o § 7º do art. 50 daquele Estatuto.

§ 2º - Nos casos de empresas rurais mantidas pelas entidades referidas no art. 3º do Estatuto da Terra, as condições mínimas para democratização do capital a serem fixadas pelo IBRA obedecerão aos critérios que forem estabelecidos na Instrução referida neste artigo.