Decreto 55.891, de 31/03/1965
- O Cadastro referido no art. 46 será implantado para todos os imóveis rurais do país de forma a permitir a obtenção de dados capazes de classificá-los para fins de emissão do Certificado previsto no § 3º do art. 46 do Estatuto da Terra, o qual será expedido e entregue aos respectivos proprietários de acordo com a Instituição a que se refere o § 3º do art. 14.
Parágrafo único - Serão ainda cadastradas as Terras Públicas e as de posseiros, para caracterização de sua utilização, e as terras devolutas já identificadas.