Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art.
Seção II - DAS DEFINIçõES(Ir para)
Art. 5º

- Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.