Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 37

Capítulo II - DO ZONEAMENTO (Ir para)

Seção II - MÉTODO DE CÁLCULO DOS ÍNDICES (Ir para)

Art. 37

- Para obtenção do índice que exprime as condições demográficas, os cálculos serão elaborados na forma indicada nos incisos seguintes:

I - para cada município serão calculados:

a) a população rural;

b) a relação entre a população rural e a superfície do município, que exprime a densidade rural do município;

c) o incremento demográfico médio ocorrido no decênio 1950-1960 entre as populações rurais de 1960 e as de 1950;

II - por meio de ábacos ou tabelas, fixados na Instrução referida no § 3º do art. 14, será calculado o índice sintético referido no inciso II do art. 34, em função dos valores obtidos para os índices referidos nas alíneas [a]. [b] e [c] do inciso I acima;

III - tendo em vista os desmembramentos de municípios, ocorridos entre 1950 e 1960, que não permitem identificar as populações que existiam em 1950 na área de alguns dos novos municípios considerados no censo de 1960, serão adotados critérios técnicos, indicados, em cada caso, para estimativa dos incrementos médios relativos às áreas das zonas atingidas por aqueles desmembramentos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total