Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 10
Art. 10

- As definições constantes deste Capítulo servirão de base às Instruções que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e às normas de regulamentação do IBRA, para:

a) identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais;

b) emissão dos certificados de cadastro;

c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.