Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 50

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DOS LEVANTAMENTOS CADASTRAIS (Ir para)

Art. 50

- Os Certificados serão emitidos com a declaração de [Provisório] ou [Definitivo]. respectivamente nos casos em que tenha ou não havido exigência de documentação adicional aos dados fornecidos.

Parágrafo único - Tendo havido a exigência referida neste artigo, serão procedidas, oportunamente, as verificações para comprovação dos dados julgados insatisfatórios, após as quais serão emitidos os Certificados [Definitivos]. contra a devolução dos [Provisórios] anteriormente entregues.

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