Decreto 55.891, de 31/03/1965
- Todos os dados que venham a servir para aplicação de dispositivos constitucionais ou legais que impliquem em redução das taxas de incidência dos tributos, ou em sua isenção, deverão ser objeto de comprovação pelo proprietário, que será estabelecida, para cada caso, na Instrução referida no § 3º do art. 14 e especialmente nos seguintes casos:
I - comprovação da dimensão, da forma de exploração e de não possuir outro imóvel rural, para os efeitos da isenção prevista na Constituição Federal e concedida aos imóveis da área inferior a 20Ha;
II - comprovação das condições sociais e econômicas da exploração, que conduzam à aplicação, na forma das tabelas baixadas pala Instrução referida neste artigo, de índices de regressividade do Imposto Territorial Rural;
III - comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à classificação da exploração do imóvel na forma do § 7º do art. 50 do Estatuto da Terra;
IV - comprovação da existência de florestas ou de matas naturais ou plantadas, cuja conservação for necessária, nos termos da Legislação Florestal, para os fins previstos na alínea [b] do parágrafo único do art. 4º e no § 8º do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ 1º - Na implantação dos cadastros, as dimensões das várias propriedades de um mesmo proprietário serão por este declaradas em fichas anexas a cada declaração, na forma dos §§ 1º, 2º, e 3º do art. 49 do Estatuto da Terra, para efeito do que dispõe o § 1º do art. 50 do referido Estatuto.
§ 2º - Os Centros de controle e de computação dos dados cadastrais farão, posteriormente, o confronto dos dados fornecidos pelos proprietários, para os efeitos do que dispõe o § 3º do art. 49 do Estatuto da Terra.