Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 19

Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)

Seção III - DA DETERMINAÇÃO DA ÁREA DOS MÓDULOS E DE SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- Para determinação força de trabalho utilizada na propriedade familiar, considera-se, como índice médio, o correspondente, quatro jornadas de adulto, admitindo-se, para isto, a participação do chefe da família ou responsável; a participação parcial de mais um adulto e ou a participação de filhos ou filhas maiores ou menores e, completamente, a participação eventual de terceiros.

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