Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 51

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DOS LEVANTAMENTOS CADASTRAIS (Ir para)

Art. 51

- Será cobrada uma Taxa de Serviço Cadastral, para fornecimento do Certificado, em termos do maior salário mínimo vigente no País, à razão de 1/25 para os imóveis ou parcelas de imóveis em condomínio, até 20 Ha, acrescida de 1/25 para cada 50 Ha ou fração que excedam dos 20 Ha.

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