Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 56
Seção III - DOS CADASTROS ESPECIAIS(Ir para)
Art. 56

- Para complementação do Cadastro de Imóveis Rurais, será procedido o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros dos respectivos proprietários, através de questionários respondidos diretamente por esses arrendatários e parceiros.