Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 11

Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)

Seção III - DA DETERMINAÇÃO DA ÁREA DOS MÓDULOS E DE SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

Parágrafo único - A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:

a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;

b) das características ecológicas das áreas em que se situam;

c) dos tipos de exploração predominante na respectiva zona.

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