Decreto 55.891, de 31/03/1965
- O IBRA manterá Centros Regionais para coordenação das atividades de Cadastro e de Tributação, incumbidos de promover e controlar a execução dos trabalhos realizados pela rede de postos cadastrais por ele mantida, diretamente ou por meio de convênios com os órgãos a que se referem o § 2º do art. 46 e o inciso I do art. 48 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único - Os levantamentos cadastrais serão precedidos de amplo serviço de divulgação das normas de sua execução, para garantia da adequada informação dos proprietários que deverão preencher os questionários, a fim de que possam eles conhecer as vantagens e as obrigações que, para si, decorram das declarações fornecidas.