Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 36
Art. 36

- O cálculo do índice que exprime as condições fundiárias de cada uma das áreas geográficas consideradas será obtido na forma descrita nos incisos seguintes:

I - para cada município serão calculados:

a) a área média dos estabelecimentos;

b) a porcentagem de ocupação jurídica da superfície rural do município;

c) a porcentagem da área de estabelecimentos com menos de 50 Ha sobre a área total dos estabelecimentos recenseados;

d) a porcentagem da área de estabelecimentos com mais de 1.000 Ha sobre a área total dos estabelecimentos recenseados.

II - através dos resultados assim obtidos será elaborado o índice referido no inciso I do Art. 34; por meio de ábacos ou tabelas fixados na instrução referida no § 3º do art. 14, os quais permitirão sintetizar as influências dos quatro índices em cada uma das áreas consideradas, indicando as condições fundiárias de ocupação e a forma de desmembramento da propriedade;

III - nos casos em que as apurações do Recenseamento Agrícola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas alíneas [a] e [b] do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomados os índices que, mais proximamente, traduzam as condições fundiárias previstas para a caracterização das áreas sob este aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e tabelas.