Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 21

Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)

Seção III - DA DETERMINAÇÃO DA ÁREA DOS MÓDULOS E DE SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- Para remuneração do capital investido e do capital de giro necessário, cuja soma considerar-se-á equivalente a 15 do valor da terra nua, admitir-se-á a taxa de 15% anual sobre aquele valor, a preços reais, no ano considerado para avaliação da produção.

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