Decreto 55.891, de 31/03/1965
Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)
Seção I - DOS LEVANTAMENTOS CADASTRAIS(Ir para)
Art. 45- Os cadastros previstos no Estatuto da Terra têm como finalidades primordiais:
I - o levantamento dos dados necessários à aplicação dos critérios de lançamento fiscais atribuídos ao IBRA, e à concessão das isenções a eles relativas e previstas na Constituição Federal e na Legislação específica;
II - o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do país, com o objetivo de fornecer elementos de orientação da Política Agrícola a ser promovida pelos órgãos referidos no art. 4º, e à formulação dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária;
III - o levantamento de dados necessários às análises micro-econômicas e às amostragens em várias regiões do país, para fixação dos índices previstos nas a alíneas a a e do § 1º, do art. 46 do Estatuto da Terra;
IV - a obtenção de dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais;
V - o conhecimento das disponibilidades de terras públicas para fins de colonização e para regularização da situação dos posseiros.