Decreto 55.891, de 31/03/1965

Art. 58
Art. 58

- Os cadastros complementares dos imóveis e terras situados em áreas prioritárias ou em áreas de amostragem, na forma do parágrafo único do art. 46, obedecerão a normas técnicas especiais aprovadas em atos normativos da alçada da Diretoria do IBRA.