Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 2º

- O Padis reduz a zero as alíquotas: (vide)

I - da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 11; e [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11; [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11; e [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11; [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11; e [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11; e [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

IV - do Imposto de Importação - II incidente sobre matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica habilitada no Padis e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

§ 1º - O benefício de redução das alíquotas de que tratam os incisos I ao IV do caput alcança somente as importações e as aquisições feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, no mercado interno de bens, insumos e ferramentas computacionais (softwares) que sejam destinados às atividades a que se refere o art. 11 e que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

§ 2º - O benefício de redução da alíquota do II de que trata o inciso IV do caput:

I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais (softwares) feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

II - é usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 4º - Na hipótese de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora fará constar da nota fiscal de venda a expressão [venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente e com o número do ato que concedeu a habilitação no Padis ao adquirente.


Art. 3º

- Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 11. [[Decreto 10.615/2021, art. 11. Lei 10.168/2000, art. 2º.]] (Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 53 (Prazo de vigência).


Art. 4º

- Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I ao III do caput do art. 11, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em cem por cento as alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]] (Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 53 (Prazo de vigência).

§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica habilitada no Padis.

§ 2º - Para usufruir da redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 3º - O valor do imposto que deixar de ser pago em razão da redução de que tratam o caput e o § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 4º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 5º - A inobservância ao disposto nos § 2º ao § 4º importará a perda do direito à redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, e, a obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista em lei.

§ 6º - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]


Art. 5º

- Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o caput): [Art. 5º - Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica habilitada no Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por dois inteiros e sessenta e dois centésimos. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.323/2023, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º): [Art. 5º - Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o disposto no art. 14, multiplicado por: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º. Nova redação ao inc. I): [I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e]

Redação anterior (original): [I - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o inc. II): [II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.]

Redação anterior (original): [II - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Repristina o § 1º): [§ 1º - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o caput do art. 14, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

§ 2º - O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), a que se refere o inciso II do caput do art. 11, aplica-se somente quando: [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.


Art. 6º

- O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, no mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.

Parágrafo único - O valor residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão do limite estabelecido no § 1º do art. 5º, poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente. [[Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]


Art. 7º

- O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:

I - na base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.