Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 48

Capítulo VI - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 48

- Competem o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos:

I - ao Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e

II - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 6º da Lei 11.484/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.

§ 2º - Para fins de acompanhamento e fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no Padis, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.

§ 3º - Para fins de acompanhamento e fiscalização, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disporá, em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 12, sobre a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo Padis. [[Decreto 10.615/2021, art. 12.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total