Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 38

Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)

Subseção II - DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 38

- Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão. [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]

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