Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Art. 38
Art. 38
- Da decisão que aplicar a suspensão dos benefÃcios de que trata o art. 36 caberá recurso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão. [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]